Processo 0004538-84.2025.8.16.0112
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004538-84.2025.8.16.0112 Processo: 0004538-84.2025.8.16.0112 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDEMAR OTÁVIO HORN Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de exibição de documentos movida por EDEMAR OTÁVIO HORN em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora que é cliente da instituição requerida e movimento a conta corrente n. 16.433-X. Visando aferir a regularidade e legalidade das cláusulas contratuais avençadas para subsidiar eventual e futura ação revisional, relata ter promovido notificação extrajudicial com o escopo de obter cópia integral dos contratos, aditivos, renovações, extratos de evolução de pagamentos, o instrumento de abertura da referida conta corrente e os respectivos extratos bancários desde a sua abertura. Contudo, afirma que embora tenha arcado com custos administrativos e após notificar extrajudicialmente a requerida, esta permaneceu inerte. Assim, intenta a presente ação, a fim que a requerida seja compelida a apresentar integralmente a documentação solicitada. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seq. 01). Determinada a apresentação de documentos aptos a embasar sua tese de hipossuficiência econômica (mov. 12.1), o requerente promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. Recebida a petição inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 28.1). Contestação ao mov. 46.1. Preliminarmente, a requerida sustenta a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, ilegitimidade do pedido relacionado à conta corrente divergente, bem como impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No mérito, aduz a inexistência de obrigação de exibir documentos. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, em caso de procedência, a concessão de prazo razoável para a apresentação dos documentos requisitados. À seq. 56 foram acostados documentos. Impugnação à contestação ao mov. 57.1. Deferido o pedido de retificação do polo passivo (mov. 58.1). Sobreveio manifestação da parte autora, informando que a requerida apresentou os documentos (mov. 71.1). Eis o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes ao exame do mérito, com base no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Ausência de interesse de agir De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Recurso Especial Repetitivo nº 1349453/MS), o interesse de agir na propositura da ação cautelar de exibição de documentos está atrelado ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição e não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e/ou normatização da autoridade monetária. Confira-se a jurisprudência: BANCÁRIO. AGRAVO DE…
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