Processo 0004539-03.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004539-03.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004539-03.2026.8.16.0058   Processo:   0004539-03.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$32.420,00 Polo Ativo(s):   FABIANO BOTELHO RECHOTNEK TATIANE ANDRESSA DE ALMEIDA GOMES RECHOTNEK Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A Weber & Volski Ltda 1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a parte requerente pretende, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade de débitos remanescentes, inscrição negativa e consignação em pagamento. Narram os requerentes que, em 12/11/2025, contrataram os serviços do requerido ESQUADRIAS WEBER LTDA, para fabricação e instalação de esquadrias e vidros para construção, com preço promocional de R$ 19.000,00, tendo efetuado uma entrada de R$ 5.000,00 via PIX, e o restante parcelado em cartão de crédito, em 10 (dez) prestações de R$ 1.400,00, para entrega até 10/12/2025. Que houve inadimplemento parcial do contrato, tendo sido entregues 13 (treze) do total de 16 (dezesseis) itens, representativos do importe de R$ 12.792,60, restando inadimplidos 03 (três) itens (2 janelas Maxim-ar 600 x 500 mm – R$ 404,73 cada, e 1 Fachada Structural Glazing frontal (Atlanta) – R$ 5.397,94), importantes em R$ 6.207,40. Que em função do inadimplemento parcial, foi solicitado o estorno parcial das prestações junto ao Banco administrador do cartão de crédito, o qual, equivocadamente promoveu o estorno total. Que em função disso, persistem em aberto o importe de R$ 7.792,6 em favor do requerido WEBER, haja vista que já havia efetuada entrada via PIX (12.792,60 – 5000), o qual pedem seja consignado em pagamento. Pedem ao final, seja reconhecida a rescisão parcial do contrato quanto à parte inadimplida, a integral quitação da parte adimplida e, a condenação do requerido na obrigação de emitir nota fiscal além da condenação no pagamento de danos morais. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. De início, não está clara a natureza da relação travada entre as partes (requerentes e requerido WEBER), subsistindo indícios de que se trata de relação tipicamente civil, em que contratados insumos em construção de imóvel destinado a investimento/revenda, o que obsta se reconheça a natureza consumerista, por ausente destinatário final. A par disso, tem lugar destacar que foi contratada obrigação divisível (mov. 1.4), contemplando a entrega e instalação de itens específicos e discriminados. Desta feita, possível, a princípio, a rescisão parcial do contrato, no que refere à parte inadimplida, sem prejuízo da quitação quanto ao restante (CC, art. 257). Os documentos acostados – prints de conversas supostamente travadas entre as partes, notificação extrajudicial, e reclamação ao Procon (mov. 1.4/1.11 e 12.3/12.4) – constituem elementos de probabilidade do inadimplemento parcial afirmado, do qual decorre a pretensão de rescisão parcial. Quanto ao alegado…

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