Processo 0004539-07.2015.8.17.1110

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004539-07.2015.8.17.1110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004539-07.2015.8.17.1110 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXEQUENTE: RENAISSANCE IND E COM DE RENDAS E BORDADOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237233315, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Renaissance Indústria e Comércio de Rendas e Bordados Ltda, na fase de cumprimento promovida pelo Estado de Pernambuco para haver os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fixados na improcedência dos embargos à execução fiscal. Intimada para pagamento voluntário a executada não pagou e, em 18 de novembro de 2024, ofereceu a impugnação de ID 188568028, na qual sustenta, em síntese, a inocorrência do trânsito em julgado, por suposta necessidade de homologação do negócio jurídico processual, e a inexigibilidade da verba honorária dos embargos, em razão do acordo celebrado na execução fiscal embargada. O Estado de Pernambuco manifestou-se na petição de ID 206855506, suscitando preliminar de nulidade da própria intimação, da qual abriu mão quanto à renovação, e, no mérito, defendendo o trânsito em julgado, a autonomia das ações e a exigibilidade da verba pela causalidade, com pedido de improcedência da impugnação, prosseguimento e bloqueio. Subsidiariamente, requereu a homologação do negócio, a extinção dos embargos e a condenação em honorários, caso afastado o trânsito. Certificado o trânsito em julgado (certidão ID 166449589), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Do conhecimento da impugnação e das custas Registro, de início, que não há comprovação do recolhimento das custas e taxas judiciárias da impugnação, devidas na forma do art. 9º, inciso IV, e do art. 16, inciso IV, da Lei estadual nº 17.116/2020, e exigidas no despacho ID 186009424. Embora tal ausência autorizasse, em tese, o não conhecimento, o referido despacho condicionou essa consequência a prévia intimação específica do impugnante, pelo prazo de cinco dias, providência que não foi cumprida pela serventia. Diante disso, e por privilegiar a solução definitiva da controvérsia, sem prejuízo à impugnante, opto por conhecer da impugnação e enfrentar o seu mérito, determinando, ao final, o recolhimento das custas devidas. A ausência de recolhimento fica consignada como fundamento meramente secundário. III. Da preliminar de nulidade suscitada pelo Estado A nulidade da intimação arguida pela própria Fazenda Pública está prejudicada e sanada. O ente compareceu, manifestou-se de forma ampla sobre a impugnação e expressamente dispensou a renovação do ato, incidindo a regra do art. 277 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se pronuncia a nulidade quando ausente prejuízo. Nada a prover. IV. Do trânsito em julgado A tese da impugnante não procede. O art. 190 do Código de Processo Civil não condiciona a validade ou a eficácia do negócio jurídico processual à homologação judicial, ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente a exija, o que não é o caso. O negócio celebrado tem por objeto o plano de amortização dos débitos tributários…

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