Processo 0004539-22.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004539-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AYRTON DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECLARADA NULA. IMÓVEL LEILOADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PLANILHA DO VALOR PAGO. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por A. D. S. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, que objetivava a conversão em perdas e danos do valor de imóvel que teve declarado nulo o procedimento extrajudicial expropriatório, em razão da suposta insuficiência e falta de explicação da planilha de cálculo juntada aos autos pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a planilha de cálculos apresentada pelo exequente é suficiente, e; (ii) determinar de quem é o ônus da prova de apresentação dos valores pagos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação originária teve por objeto a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal. A sentença julgou procedente o pedido, decretando a nulidade do procedimento expropriatório e condenando a CEF a desfazê-lo por completo. Na fase de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de restituição do imóvel - que já havia sido submetido a leilões negativos, incorporado ao patrimônio da instituição financeira e alienado a terceiro -, a parte exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 122.990,21 (cento e vinte e dois mil, novecentos e noventa reais e vinte e um centavos), correspondente ao valor de avaliação judicial do imóvel. 4. O Juízo de origem converteu a obrigação em perdas e danos e determinou que a parte exequente comprovasse o que efetivamente pagou à CEF no contrato de financiamento. Em nova decisão, reiterou a determinação e fixou prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. O agravante juntou planilha de evolução de pagamento. Após isso, a decisão agravada considerou a planilha insuficiente e desprovida de explicação, extinguindo o pedido de conversão em perdas e danos sem resolução do mérito. 5. Há plausibilidade na tese de que a extinção prematura do pedido de perdas e danos, sem oportunizar a complementação da prova ou a abertura de fase instrutória adequada, configura cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento ao direito de defesa a conduta do magistrado que, diante de prova considerada insuficiente, extingue o feito sem possibilitar à parte a produção de elementos probatórios complementares, notadamente quando a prova foi determinada pelo próprio Juízo. 6. O artigo 499 do CPC estabelece que a obrigação será convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, sendo que a apuração do quantum indenizatório não pode ser obstada pela extinção prematura do feito. 7. Nesse contexto, merece destaque o entendimento consolidado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,…
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