Processo 0004539-24.2026.4.05.8309
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004539-24.2026.4.05.8309 AUTOR: MARIA ALVES PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS - CE11446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0004539-24.2026.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS - CE11446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes" a: a) Nos termos da Súmula 17 da TNU dos JEF's, manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados ou conceder poderes específicos para que o(a) seu(sua) patrono(a) o faça em seu nome, nos termos do art. 105 do Novo Código de Processo Civil; ficando desde já advertido que a renúncia corresponde ao valor que ultrapassa 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do trânsito em julgado, porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais -, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. b) Apresentar comprovante de residência atualizado. Caso a parte autora apresente comprovante de residência em nome de outra pessoa, ela deverá comprovar a relação com o terceiro ou apresentar declaração de endereço, sob as penas da Lei e em seu próprio nome, datada e assinada pela parte autora. Vale salientar que a juntada de declaração de residência não elide a necessidade da juntada de comprovante de residência, mesmo que em nome de terceiro. c) Atribuir o valor da causa calculado nos moldes do art. 292 do Novo Código de Processo Civil (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), para fins de determinação de competência (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/01) e de eventual condenação no pagamento de custas (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). d) Juntar autodeclaração de segurada especial com o período laborado, conforme § 2º do Art. 38-B da Lei 8.213/91. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Ouricuri/PE, data da assinatura.
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