Processo 0004539-35.2022.8.16.0028
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004539-35.2022.8.16.0028 Processo: 0004539-35.2022.8.16.0028 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$110.219,25 Suscitante(s): Tritec Resinas Ltda. Suscitado(s): BRASILPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA CARLOS MIURA JUNIOR MIURA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA. Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRITEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. em face de BRASILPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., MIÚRA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA. e CARLOS MIÚRA JUNIOR, nos quais se alega, em síntese, que: a) a decisão embargada (mov. 149) apresenta contradição interna, na medida em que reconhece expressamente que o Embargado Carlos Miúra Junior exerce protagonismo empresarial absoluto, atuando como "sócio oculto" com poderes para delimitar atos das empresas envolvidas por meio de gestão centralizada e coordenada, mas, paradoxalmente, exclui sua responsabilização pessoal sob o fundamento de ausência de confusão patrimonial direta com seu patrimônio pessoal; b) a decisão padece de omissão quanto à análise da autonomia do requisito do desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do Código Civil), tendo-se concentrado exclusivamente na confusão patrimonial, sem enfrentar a tese de que a gestão oculta reconhecida constitui, por si só, prova do desvio de finalidade, requisito autônomo e suficiente para acolhimento do incidente; c) existe omissão quanto à aplicação da teoria do administrador de fato, uma vez que o Juízo admitiu que o Embargado atua com poderes para delimitar atos empresariais, configurando-se como figura central do comando do grupo, mas silenciou sobre a responsabilização prevista no caput do art. 50 do Código Civil, que não exige condição de sócio formal (mov. 159). Eis o relatório do necessário. 2. Fundamentação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do convencimento judicial já externado. No caso concreto, razão não assiste à parte embargante. As alegações de contradição, omissão e erro material deduzidas nos embargos estão intrinsecamente relacionadas entre si e revelam, em essência, inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, especialmente no que se refere à rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à pessoa física de CARLOS MIÚRA JUNIOR. A decisão embargada (mov. 149) enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos controvertidos suscitados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos e aplicando corretamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Com efeito, a decisão reconheceu a existência de grupo econômico e de utilização abusiva da personalidade jurídica entre as pessoas jurídicas BRASILPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e MIÚRA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA., estendendo-lhes os efeitos da execução originária. Todavia, quanto à…
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