Processo 0004539-68.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004539-68.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004539-68.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ANGELA MARIA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO PANAMERICANO SA, JOSE ORLANDO DE BARROS CORDEIRO - ME INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004539-68.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM CONSELHO AGRAVANTE: ANGELA MARIA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA CORDEIRO DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO SA, nos autos do processo originário de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR) E DANO MORAISnº 0001160-51.2025.8.17.2260, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de BOM CONSELHO. Na decisão proferida (ID 221901642dos autos originários), o juízo de origem indeferiu o pedido liminar que pretendia o depósito dos valores incontroversos, o impedimento de negativação e eventual busca e apreensão e de qualquer outra cobrança. Nas razões do recurso (ID 54544396), a parte agravante sustenta, em síntese, abusividade contratual pela cobrança de encargos superiores a 132% da média de mercado do BACEN na época da contratação. Em decorrência disso, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Em decisão liminar, foi deferido o pleito de suspensão dos efeitos da decisão impugnadapara suspender os efeitos da decisão. Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a parte (ID 56994792). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (9) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004539-68.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM CONSELHO AGRAVANTE: ANGELA MARIA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR O agravante ainda argumenta que as cobranças seriam indevidas diante da abusividade das taxas de juros do financiamento. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a taxa média de mercado serve como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, mas não constitui um limite absoluto (REsp nº 1.061.530/RS, Temas 24 a 28). Veja-se trecho esclarecedor do voto relator do Recurso Especial supracitado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência,…

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