Processo 0004539-92.2023.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pág. - 1/12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos nº. 0004539- 92.2023.8.16.0030 R E L A T Ó R I O JAINE DE OLIVEIRA, ajuizaram o presente pedido em face de IVIRA INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA e LEAVES VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados no caderno processual. Afirmou, em suma, que: em dezembro de 2020 firmou um instrumento contratual de ‘ contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de autônoma, em regime de multipropriedade e outras avenças’ com a 1 a requerida, para uso do empreendimento denominado de ‘Leaves Premium Suítes’, sendo realizado a aquisição do “produto prata” pelo valor de R$ 39.880,00; a celebração do contrato é casada com a sua associação ao programa de intercâmbio de férias e viagens, sendo-lhe dado como condição um contrato de ‘inscrição e associação ao programa RCI WEEKS’ com a ré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO; a concretização destes contratos é obtida pelas Rés de maneira "meticulosa", impedindo ou impossibilitando o consumidor de ter acesso à real visão dos "ônus e bônus" do negócio, levando-o acreditar se tratar de um bom ajuste; pela concessão de uso, efetuaram o pagamento da importância de 6.800,69; foi induzida a erro pelas informações incorretas que lhe foram prestadas dolosamente no momento da divulgaçãoPág. - 2/12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU do serviço e assinatura do contrato de adesão firmado por representantes da ré LEAVES VIAGENS E TURISMO LTDA. Finaliza por requerer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança de valores e abstenção de cobrança ou inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. No mérito pugnou pela procedência da demanda com a nulidade do contrato, por vício de consentimento e a devolução do montante de R$ 6.800,69 que foram pagos. Colacionou documentos com a inicial nos evs. 1.2 a 1.8. Indeferiu-se a medida liminar antecipatória (ev. 32.1). As rés IVIRA INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A e LEAVES VIAGENS E TURISMO LTDA apresentaram contestação, alegando em suma (ev. 54.1) que: preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré LEAVES VIAGENS E TURISMO LTDA; o contrato assinado pela parte autora é totalmente claro, não se encontrando obscuridade ou má-fé; trata-se de um contrato de uma multipropriedade, que atrai para si toda a aplicação principiológica dos direitos reais, não se tratando de um contrato de investimento que pode ser desfeito a qualquer momento; a autora não se utilizou do prazo de 07 (sete) dias de arrependimento eficaz. Foi realizada audiência de conciliação (ev. 55.1), que restou infrutífera. Já a ré RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, contestou nestes termos (ev. 57.1): preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a requerente celebrou também um Contrato de Associação, o qual não gerou absolutamente nenhumPág. - 3/12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU custo para ela, pois os primeiros cinco de sua vigência foram custeados pela ré Ivira; com relação ao cancelamento do contrato de associação, não se opõe a este pleito, haja vista que o contrato de associação, além de não prever multa pela sua rescisão, se deu a título gratuito, ou seja, não houve qualquer pagamento por parte da requerente; inexistência de dano moral.…
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