Processo 0004540-26.2012.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0004540-26.2012.8.14.0028 DECISÃO 1. Da Produção de Prova Pericial Considerando o julgamento do acórdão juntado no id Num. 111167391, determino o prosseguimento do feito. Para a correta elucidação dos fatos controvertidos e a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DETERMINO a produção de prova pericial médica na parte autora. Para a condução do ato, NOMEIO o Dr. LUCIO WEBER RABELO, sante.ortotrauma@gmail.com, médico ortopedista, cujo currículo se encontra arquivado neste gabinete, devidamente cadastrado no sistema PJE. A perícia será realizada em regime de mutirão, no dia 25 de março de 2026, às 9h15, nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.508-970, especificamente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por mandado, para que compareça ao ato, sob pena de preclusão da prova pretendida em caso de ausência injustificada. Intime-se a parte requerida por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE). 2. Dos Honorários Periciais Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo custeio ficará a cargo da parte ré. A responsabilidade pelo adiantamento de tal valor deve ser atribuída à parte ré. Fundamento esta decisão na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e na necessidade de assegurar a paridade real de tratamento entre os litigantes (art. 7º do CPC), garantindo o efetivo acesso à justiça. No caso concreto, é evidente a assimetria entre as partes. A seguradora, uma entidade de grande porte econômico, possui manifesta facilidade na produção e no custeio da prova, enquanto a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enfrenta barreiras que podem inviabilizar a demonstração de seu direito. Impor ao autor o ônus financeiro da perícia, ainda que de forma diferida, ou transferi-lo ao Estado, cujos recursos são limitados, representaria um obstáculo concreto à produção de prova essencial para o julgamento do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da distribuição dinâmica, já ressaltou que o objetivo da norma é superar barreiras de ordem técnica, informacional e, inclusive, econômica, que transformam o ônus probatório da parte vulnerável em uma "fantasia de justiça". Para corroborar, colaciono o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL . ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2 . Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ,…
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