Processo 0004540-75.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004540-75.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO CONHECIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarando inexistentes cinco débitos atribuídos à empresa ré, determinando a exclusão dos apontamentos e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelante pretende a majoração da indenização para R$ 40.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 deve ser majorada em razão da cobrança indevida decorrente de débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A inserção dos débitos ocorreu exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros, sem repercussão no Serasa Score e sem caracterizar negativação em cadastros públicos de inadimplentes, circunstância que reduz a extensão concreta do dano experimentado. Embora o dano moral decorrente da cobrança indevida seja presumido ( in re ipsa ), a fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão efetiva do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando as particularidades do caso concreto. O autor não comprovou recusa de crédito, restrição patrimonial, cobranças vexatórias, constrangimento público ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a elevação da indenização arbitrada. O valor de R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte lesada. A condição de empresa em recuperação judicial da apelada constitui circunstância objetiva que pode ser considerada na fixação do valor indenizatório, sem afastar a responsabilidade civil, mas recomendando moderação no arbitramento do quantum. O crédito indenizatório decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, devendo eventual cumprimento de sentença observar o plano de recuperação e a competência do juízo universal, em conformidade com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o art. 6º, §1º, da mesma lei e o Tema 1.051 do STJ. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, inexistindo…
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