Processo 0004541-13.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004541-13.2024.8.17.3130 AUTOR(A): GRACILIANO DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário ajuizada por GRACILIANO DE ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A parte autora alega, em síntese, que era segurado da Previdência Social e, em 14/05/2020, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura exposta no segundo dedo da mão direita. Narra que, em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença acidentário até 14/01/2021. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxiliar de mecânico), fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. O pedido de tutela provisória foi indeferido (id. 163638851), por se entender indispensável a dilação probatória para aferir a alegada incapacidade. O réu apresentou defesa (id. 165161335), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 167570509), refutando os argumentos da defesa e juntando o comprovante de indeferimento administrativo do benefício. Em decisão de saneamento (id. 171946588), foi determinada a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito e fixação dos honorários a serem antecipados pelo INSS. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 220996930), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 233855450), que foi integralmente rejeitada pela parte autora em sua manifestação sobre o laudo (id. 235324390), na qual expressou total concordância com as conclusões periciais e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS. Embora a petição inicial não tenha sido instruída com o indeferimento administrativo, a parte autora sanou o vício ao juntar o referido documento com a réplica (Id. 167571547), comprovando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, em conformidade com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, é necessária a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da consolidação das lesões e da existência de sequela que implique redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida. A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho em 14/05/2020 são fatos incontroversos, devidamente comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pela concessão do auxílio-doença acidentário (NB 632974229-8). O ponto fulcral da demanda…
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