Processo 0004541-44.2023.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004541-44.2023.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004541-44.2023.4.05.8100 AUTOR: LUIZ EUGENIO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível especial ajuizada por LUIZ EUGENIO SILVEIRA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas e o direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de concessão do abono de permanência, desde a data em que o servidor integralizou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária. Em contestação, a União apresentou impugnação à justiça gratuita e alegou a prescrição. No mérito, defende a improcedência da ação. F U N D A M E N T A Ç Ã O i) Da impugnação à justiça gratuita O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser apresentado em qualquer fase do processo, sendo satisfatório para a sua obtenção a simples declaração do estado de pobreza. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito dessa corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica, emitida pela pessoa, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. No caso específico, a União impugnou o benefício pleiteado pelo autor, sem, entretanto, comprovar suas afirmações. Em verdade, a simples alegação da renda auferida pela parte autora não a torna impossibilitada de se beneficiar com a assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão não está vinculada à comprovação de miserabilidade do requerente, mas sim da impossibilidade deste de assumir as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. Nesse particular, tendo em vista que a parte demandada não apresentou contraprova à declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tenho por rejeitada a impugnação. ii) Da Prejudicial de mérito de prescrição. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. iii.) No mérito O cerne da lide consiste na análise do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor e o direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de concessão do abono de permanência. O Art. 40, §4º, da Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, passou a dispor sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos da seguinte forma, in verbis: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Observe-se que o dispositivo institui a chamada aposentadoria especial para os servidores públicos, exigindo a criação de uma lei complementar que regulamente a matéria. Segundo a classificação das normas constitucionais proposta pelo Professor José Afonso da Silva, tal norma dispõe de eficácia limitada. Em razão da mora do poder legislativo em regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada em questão, o Supremo Tribunal…

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