Processo 0004542-94.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004542-94.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004542-94.2026.4.05.8109 AUTOR: Y. J. S. S., ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA SOUTO - CE45574 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PEDRO ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA SOUTO - CE45574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 -- norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 -- passo a fundamentar e a decidir. II - Fundamentação. Trata-se de ação especial previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a(s) parte(s) demandante(s), postula(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão do Sr. Abelardo Santiago de Lima, ocorrido em 08/07/2025 (id 158581772). Neste caso, estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que ao auxílio reclusão se aplica o princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, a data de início do benefício deve obedecer ao teor da legislação em vigor na data do fato gerador do auxílio, ou seja, ao que determina a lei vigente à época do óbito do instituidor. A Lei nº 8.213/91 preceitua: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabeleceu: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário de trato sucessivo, mensal, devido aos dependentes do preso enquanto durar a detenção ou reclusão do segurado. Por certo, as regras aplicáveis ao benefício de pensão por morte e consequentemente ao benefício de auxílio-reclusão, por força do art. 80 da Lei 8.213/91, são aquelas vigentes à data do fato gerador (Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). No caso em estudo, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 08/07/2025 (id 158581772), sendo esta a data pela qual a lei vigente à época deverá ser aplicada. Na hipótese, há que se aferir alguns requisitos: o efetivo recolhimento à prisão, a condição de segurado, a análise do requisito da renda, bem como a condição de dependente do(a) requerente. Do recolhimento à prisão. Quanto ao recolhimento à prisão, ressalte-se que o requerimento do auxílio-reclusão…

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