Processo 0004543-81.2025.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004543-81.2025.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0004543-81.2025.8.16.0185 Vistos Autos nº 0004543-81.2025.8.16.0185 I Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de MARIA DE LOURDES KRUPEZAC SIMIONATTO, DIRCEU BARBOSA, ESPOLIO DE HERMES BRASILIO WEDEKIND, HERTA MARIA WEDEKIND, JOAO BATISTA KRUPEZAC SIMIONATTO, JOSELIA FRANCISCA KRUPEZAC SIMIONATTO e TEREZA DE JESUS DA COSTA WEDEKIND, para cobrança de IPTU do exercício de 2024, referente ao imóvel de indicação fiscal nº 88.255.191.000-9, registrado perante a matrícula de nº 48.549 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba. No mov. 7.1, o executado DIRCEU BARBOSA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que o imóvel que deu origem ao crédito tributário foi herdado por sua ex-esposa, não tendo sido adquirido na constância do casamento. Sustentou que, em razão da separação, não possui legitimidade para responder pelo tributo. Intimado, o exequente manifestou concordância com a exclusão do excipiente da demanda (mov. 15.1). A executada JOSELIA FRANCISCA KRUPEZAC SIMIONATTO apresentou exceção de pré-executividade no mov. 11.1, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que parte do imóvel foi desapropriada em favor da COHAB, com imissão na posse desde 2006, e o remanescente foi expropriado por meio de acordo judicial, em decorrência de invasão. Arguiu, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois não houve intimação do lançamento tributário, violando os princípios doPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0004543-81.2025.8.16.0185 contraditório e da ampla defesa. Por fim, pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Em resposta, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a legitimidade da parte excipiente para responder pelo pagamento dos débitos tributários e a legalidade do lançamento, tal como efetuado (mov. 35.1). Relatado. Decido. II Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”   1. Da exceção de pré-executividade apresentada por DIRCEU BARBOSA (mov. 7.1) O mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba, restando tão somente o exame da questão da sucumbência. O Município reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte excipiente DIRCEU BARBOSA no mov. 7.1 para sua exclusão da execução fiscal, admitindo que o executado não possuía vínculo com o imóvel na época do fato gerador. Ao incluir no polo passivo parte destituída de legitimidade, o…

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