Processo 0004544-21.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004544-21.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DE SALES RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Devolução de Valor Pago c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO DE SALES em face de BANCO C6 S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$61,41, referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que não assinou qualquer contrato e que não recebeu o valor do suposto mútuo em sua conta bancária. Requer a nulidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. O juízo proferiu decisão (id. 197553540) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano, visto que os descontos iniciaram-se anos antes do ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora. O réu apresentou defesa (id. 202782699), alegando, em síntese, preliminares de prescrição trienal, impugnação ao valor da causa, inépcia por ausência de documentos e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou a Cédula de Crédito Bancário e que o valor líquido de R$2.556,62 foi efetivamente transferido via TED para a conta da requerente. Rechaça a ocorrência de danos morais e o dever de restituição, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação do valor disponibilizado. A autora apresentou réplica (id. 208577739), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou especificamente a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, apontando divergência grosseira com seu documento de identidade, e reiterou, com base em extratos bancários, que o valor do TED não ingressou em sua conta. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (id. 209879949), a autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 210299708). O banco réu, por sua vez, peticionou (id. 212176397) requerendo a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta e apresentar os extratos do período. O juízo proferiu despacho (id. 224464844) determinando a expedição de ofício à CEF para confirmação da titularidade e apresentação de extrato analítico. Ato contínuo, sobreveio certidão (id. 235843183) informando que a parte interessada, devidamente intimada, não recolheu as custas referentes às despesas com a expedição do ofício, restando a diligência inviabilizada. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado na contestação, por se tratar de mero erro material na indicação da denominação social da pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico. Proceda a Secretaria com a retificação para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no polo passivo da demanda.…
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