Processo 0004544-77.2025.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004544-77.2025.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004544-77.2025.4.05.8310 APELANTE: VANDERLANDIA TERESA GUIMARAES LIMA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. SUBJETIVIDADE NA HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. VALIDADE DA AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VANDERLANDIA TERESA GUIMARÃES LIMA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido que objetiva o reconhecimento de sua condição de candidata parda para fins de concorrência às vagas reservadas a candidatos negros no âmbito do Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025 (Programa Mais Médicos para o Brasil). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) integra o grupo étnico-racial pardo e participou da seleção pública regida pelo Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, tendo sido convocada para o procedimento de heteroidentificação em razão de sua classificação em primeiro lugar para o Município de Inajá/PE; 2) a comissão de heteroidentificação indeferiu sua autodeclaração racial sob o fundamento de que possuiria pele branca, cabelo ondulado, nariz fino e lábios finos, entendimento posteriormente mantido em sede recursal administrativa; 3) a sentença recorrida deixou de considerar que a população brasileira é composta por distintos grupos étnico-raciais reconhecidos pelo IBGE e que a heteroidentificação constitui mecanismo subsidiário de aferição, não podendo se sobrepor à autodeclaração do candidato; 4) os pareceres administrativos que culminaram em sua exclusão das vagas reservadas são genéricos, padronizados e desprovidos de fundamentação concreta acerca dos elementos fenotípicos efetivamente observados no caso específico; 5) possui características físicas compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda, tais como pele morena média, cabelo ondulado e volumoso, nariz de largura intermediária, lábios marrons, além de outros traços decorrentes da miscigenação, circunstâncias que demonstrariam a compatibilidade entre sua aparência e a condição racial declarada; 6) a jurisprudência admite o controle jurisdicional dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação quando ausente motivação idônea, quando houver arbitrariedade ou quando o procedimento extrapolar sua finalidade de coibir fraudes; 7) a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer em situações de dúvida razoável acerca do enquadramento racial do candidato; 8) o procedimento realizado por videoconferência estaria sujeito a interferências decorrentes de iluminação, ângulo de captura e qualidade dos equipamentos utilizados, fatores capazes de comprometer a adequada percepção dos traços fenotípicos; 9) houve erro grosseiro da comissão ao desconsiderar elementos fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa parda, razão pela qual a exclusão da recorrente do sistema de cotas afrontaria os objetivos constitucionais das ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade material e ao combate às desigualdades raciais históricas; e 10) precedentes judiciais recentes reconheceram a nulidade de decisões administrativas semelhantes quando baseadas em fundamentação insuficiente ou genérica. 3. O cerne da…

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