Processo 0004545-45.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004545-45.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE : JUSTINO SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por JUSTINO SANTOS CRUZ em face do ESTADO DO TOCANTINS. Contestação apresentada no evento 27, CONT1 . Impugnação à contestação apresentada no evento 32, REPLICA1 . Decisão de declínio de competência no evento 34, DECDESPA1 É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A prescrição quanto a créditos junto às Fazendas Públicas é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, corroborado por julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Estabelecida essa premissa, nota-se que a presenta ação foi apresentada em 24/11/2025, estando prescritos eventuais créditos anteriores a 24/11/2020, conforme o termo de 05 (cinco) anos acima fixado. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, tendo sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal. Não havendo questões preliminares e estando o processo formalmente em ordem, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O autor é policial militar do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, e pretende, a promoção à graduação de 1º Sargento, perquerino duas promoções imediatas (inexistir 2° e 3° Sargento) nos termos do art.90 da Lei nº125/90 c/c Tocantins Lei Estadual nº 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido. Verifica-se que a Lei Estadual n.º 2.576/2012 alterou a Lei Estadual n.º 1.676/2006, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado do Tocantins, criando, na oportunidade, 60 vagas para a graduação de 2º Sargento e outras 300 vagas para a graduação de 3º Sargento, graduações estas que a carreira militar não dispunha até o advento da nova lei, motivo pelo qual o militar na graduação de Cabo ascendia diretamente à de 1º Sargento. A Lei Estadual nº 1.161/2000, legislação da Polícia Militar do Estado do Tocantins, vigente à época, previa: Art. 1º. Os postos e graduações dos Militares do Estado do Tocantins, a que se refere o art. 14, da Lei nº 125, de 31 de janeiro de 1990, ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: II - Carreira de Praças: a) Subtenente; b) Primeiro Sargento; c) Cabo; d) Soldado; § 2º. É requisito mínimo para o ingresso e promoção aos postos e graduações, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins, a comprovação de conclusão de curso de nível médio, exceto para os cursos Especiais de Habilitação de Cabos – CEHC e Cursos Especiais de Habilitação de Sargentos – CEHS. § 3º. São criados os Cursos de Habilitação de Cabos (CHC) e de Habilitação de Sargentos (CHS), como requisito para a ascensão na carreira de Praças, para Soldados e Cabos. § 4º. O acesso aos cursos de que trata o parágrafo anterior depende da: I - comprovação de bom comportamento no meio social e profissional; II - aprovação em exames de conhecimento intelectual, físico e psicológico, conforme dispuser o edital; III -comprovação de não se encontrar com sentença penal, penal militar ou eleitoral com trânsito em julgado. § 5º. Além dos requisitos exigidos no parágrafo anterior, é necessária a comprovação do tempo de serviço prestado à Polícia…
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