Processo 0004546-14.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004546-14.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004546-14.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA LIDUINA ALVES FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CORDEIRO ANGELO - CE22693 ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIA LIMA DE BRITO - CE10560 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 629/STJ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS. FLEXIBILIZAÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível (autos nº 0000725-03.2019.8.06.0156) interposta por MARIA LIDUINA ALVES FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Redenção/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em relação à ação anterior nº 0502561-15.2017.4.05.8100, ajuizada perante a 14ª Vara Federal do Ceará. 2. Autora interpôs apelação, alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da audiência de instrução e julgamento; (ii) inexistência de coisa julgada, por se tratar de novo requerimento administrativo (DER 2018), instruído com novas provas materiais, e diante da possibilidade de relativização da coisa julgada no âmbito previdenciário quando ausente análise do mérito efetivo; (iii) preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando-se a coisa julgada material apenas quando a decisão anterior tiver analisado o mérito da relação jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), em recurso repetitivo, firmou a tese de que, na hipótese de ausência de prova material da atividade rural na inicial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC/73), permitindo-se a repropositura da ação com novos documentos. 5. A decisão anterior que, embora formalmente denominada "improcedente", fundou-se exclusivamente na insuficiência do conjunto probatório, opera, para fins de coisa julgada, como se extinta sem resolução do mérito fosse, prevalecendo a realidade fática sobre o nomen juris, sob pena de violação ao acesso à justiça e à proteção social do hipossuficiente. 6. No caso concreto, a presente ação foi instruída com novo requerimento administrativo (NB 178.540.494-3, DER 13/09/2018) e com novas provas materiais (certidão eleitoral de 2017 com a ocupação "agricultor", comprovantes de distribuição de defensivos agrícolas), não apreciadas no processo anterior, o que configura nova causa de pedir e afasta a configuração da coisa julgada. 7. Aplica-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC/2015), segundo o qual deve o magistrado priorizar a resolução do mérito em detrimento da extinção processual por vícios formais, sendo medida que se impõe a anulação da sentença que equivocadamente reconheceu a coisa julgada. 8. O feito não se encontra maduro para julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), pois não houve, na origem, a produção de prova testemunhal, essencial para a comprovação da atividade rural em regime de…

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