Processo 0004546-30.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004546-30.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0004546-30.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3377857 proferida nos autos. Vistos, etc.   BANCO BRADESCO S/A. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, inaudita altera pars, em face do MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS, doravante denominado Autoridade Coatora, o qual tem como escopo a modificação do ato praticado nos autos do processo 0000967-69.2025.5.05.0401 que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração da Litisconsorte MARINEIDE MARQUES DA SILVEIRA, com reativação do plano de saúde, pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Sustenta que a Autoridade Coatora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000967-69.2025.5.05.0401, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da litisconsorte MARINEIDE MARQUES DA SILVEIRA aos quadros funcionais da instituição financeira, bem como o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Afirma que a v. decisão impugnada teria sido proferida em afronta ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e à Súmula nº 378, II, do E. TST, sob o argumento de inexistirem os pressupostos para reconhecimento de estabilidade provisória. Aduz que a Litisconsorte foi admitida em 11/04/1985 e desligada sem justa causa em 24/07/2025, quando não se encontrava em percepção de benefício previdenciário acidentário, inexistindo, ainda, reconhecimento administrativo de nexo causal ou afastamento previdenciário contemporâneo à dispensa. Sustenta que o MM Juízo de origem antecipou os efeitos da tutela sem formação adequada do contraditório e sem demonstração dos requisitos legais para reintegração, defendendo que o laudo pericial produzido nos autos principais não autorizaria, por si só, o deferimento da medida. Alega, ainda, que eventual controvérsia sobre nexo causal demandaria dilação probatória incompatível com a concessão de tutela de urgência e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator. É o relatório.   DECIDO.   PRAZO DECADENCIAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ao receber a inicial, cumpre ao julgador verificar a presença dos requisitos de admissibilidade, aferindo, para tanto, a observância do prazo decadencial e a regularidade da representação processual. A ação mandamental foi tempestivamente ajuizada, em 02/06/2026, contra ato reputado coator datado de 28/04/2026, conforme fls. 582/583 da versão PDF (ID 2e53cf8). A representação processual está regular (fls. 207/212 – ID 4174e45).   REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE PRETENDIDOS O Mandado de Segurança é Ação Constitucional que tem como norte a preservação do direito líquido e certo contra ato ilegal e abusivo, cuja demonstração é feita prima facie na petição inicial sem a necessidade de dilação probatória, a teor do art. 1º, da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”   O dispositivo…

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