Processo 0004546-50.2018.8.14.0019

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004546-50.2018.8.14.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0004546-50.2018.8.14.0019 [Crimes da Lei de licitações] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 REU: JOSENILDA RITA TEIXEIRA ALVES Nome: JOSENILDA RITA TEIXEIRA ALVES Endereço: AV DAS ANDORINHAS SOL TROPICAL, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão Ministerial denunciou JOSENILDA RITA TEIXEIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93. Narra a peça exordial, em síntese, que a denunciada, na condição de gestora municipal, deixou de observar os ditames da legislação de licitações ao realizar gastos públicos no valor de R$ 270.384,09 (duzentos e setenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), referentes à aquisição de bens e serviços — notadamente transporte escolar e reforma/recuperação de escola —, sem a devida instauração de processo licitatório. Conforme apurado, diante do montante envolvido, era obrigatória a realização de licitação na modalidade convite, nos termos do artigo 23, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas dos Municípios julgou irregulares as contas da gestão, condenando a denunciada a restituir o referido valor aos cofres públicos em razão da contratação direta ilegal, ante a ausência de apresentação de autos de processos licitatórios e a inexistência de situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação legalmente autorizadas. Denúncia recebida – Ré foi devidamente citada. Resposta à acusação e pedido de extinção da punibilidade apresentados pela Defesa em ID 72229628. Por decisão de ID 85906395, foi indeferido o pedido de absolvição sumária da acusada, reconhecendo-se a continuidade típico-normativa do delito no art. 337-E do Código Penal. Por decisão de ID 104806099, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24.07.2024, conforme ID 121285130, a ré foi interrogada, tendo respondido por áudio e vídeo, cujo conteúdo se encontra anexado aos autos. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, reservando-se ao direito de apresentar alegações finais por memoriais escritos. Em Memoriais Escritos, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação da ré. A Defesa da acusada apresentou Memoriais Escritos, pugnando pela absolvição da denunciada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, aquela resultante da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Questão Prévia: Lei Aplicável Em 01 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.133, que revogou a Lei nº 8.666/93 e seus tipos penais, sendo que a conduta imputada à denunciada passou a encontrar correspondência, em parte, no art. 337-E do Código Penal, inserido pela lei revogadora. Contudo, como já decidido neste feito (ID 104806099), verifica-se que o art. 337-E do CP é norma mais gravosa que o art. 89 da Lei nº…

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