Processo 0004546-82.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004546-82.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004546-82.2025.8.27.2722/TO APELANTE : CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL ( evento 19 ) interposto por CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( evento 12 ). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a dívida era legítima e de que o sistema SCR não possui natureza restritiva de crédito, tratando-se de exercício regular de direito do credor. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a ausência de comunicação prévia sobre o registro, conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configuraria ato ilícito e ensejaria reparação moral por dano in re ipsa. A decisão colegiada ora impugnada, negou provimento ao recurso do recorrente, assentou que a inscrição no SCR decorre de obrigação imposta às instituições financeiras pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, sendo ferramenta regulatória e de supervisão do sistema financeiro, com acesso limitado. O Colegiado destacou que o autor reconheceu a existência da dívida e que o contrato firmado possuía cláusula de autorização expressa para o compartilhamento de dados, o que afastaria a ilicitude pela falta de notificação prévia. Concluiu-se, assim, pela inexistência de dano moral presumido, ante a ausência de prova de efetiva restrição ao crédito ou abalo à honra, consoante a síntese da ementa: "Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA E CONTRATO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, desde que a dívida seja legítima e haja cláusula contratual autorizando o compartilhamento dos dados. 2. O SCR não tem natureza restritiva de crédito, sendo instrumento regulatório de uso interno pelas instituições financeiras. 3. Não há configuração de dano moral in re ipsa na ausência de notificação prévia para inscrição no SCR, quando inexistente prova de ilicitude ou prejuízo concreto ao consumidor. (...)" Nas razões do Recurso Especial ( evento 19 ), o recorrente alega a violação direta aos artigos 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; bem como ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (sucessora da Resolução nº 4.571/2017). Argumenta que o SCR possui, sim, natureza restritiva de crédito, funcionando como um banco de dados de proteção que exige a comunicação prévia e escrita ao consumidor. Defende que a ausência de notificação torna a anotação ilícita, independentemente da legitimidade do débito, e gera dano moral presumido ( in re ipsa ), além da violação de lei federal, o recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Para demonstrar…
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