Processo 0004547-02.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004547-02.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0004547-02.2026.8.27.2700/TO CREDOR : FRANCISCA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  FRANCISCA ALVES PEREIRA , no qual figura como Ente devedor o  MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO,  decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 157.433,88 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado em 10/11/2025 ( evento 239, PARECER/CALC2  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 28/10/2020 (evento 39 - Apelação/Remessa Necessária n°. 00008047220178272708), conforme o Ofício Precatório 2026/004669 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Gisele Pereira de Assunção Veronezi, nos Autos da Ação originária de n°. 00008047220178272708. Despacho inicial do  evento 7, DECDESPA1 , determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2028. No  evento 12, EMBARGOS1  a Credora opôs tempestivamente os Embargos de Declaração em face da Decisão inicial, alegando a ocorrência de " omissão e erro de premissa fática ", requerendo: Por esta razão, a Embargante requer que sejam acolhidos (conhecidos e providos) os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) Que seja sanada a OMISSÃO acima apontada, com a devida análise do segundo contrato de honorários juntado no evento nº 128;  b) Que seja reconhecido o erro de premissa fática, afastando-se a indevida caracterização de erro material; c) Que, atribuindo-se efeitos infringentes, seja reformada a decisão embargada, para: • Restabelecer o percentual de 30% de honorários contratuais; • Determinar a manutenção desse percentual no destaque do precatório; Autos conclusos para deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade dos Embargos de Declaração limita-se às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual direcionado exclusivamente à integração e ao aperfeiçoamento formal da Decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo decisório. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de equívoco na Decisão embargada, circunstância apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela Credora. Conforme consignado na Decisão embargada, entendeu-se pela existência de erro material no preenchimento do Ofício Precatório de n°. 2026/004669, determinando-se a retificação do percentual destacado a título de honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), sob o fundamento de que este seria o percentual previsto no Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios juntado aos Autos de origem. Todavia, da análise mais detida da documentação constante dos Autos originários, verifica-se que o documento acostado no evento 128 não contém apenas um Contrato de Honorários no percentual de 20% (vinte por cento), mas também um segundo Instrumento Contratual subsequente, prevendo honorários…

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