Processo 0004547-15.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004547-15.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004547-15.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be74b6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra ato inquinado de coator praticado pela Juíza Substituta da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA (Paula Leal Lordelo), proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0000096-42.2026.5.05.0421. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Tempestividade O ato impugnado foi proferido em 06/05/2026. O presente Mandado de Segurança foi autuado em 02/06/2026. Portanto, a ação mandamental foi ajuizada dentro do prazo decadencial legal de 120 dias, cumprindo a exigência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Cabimento e adequação da via eleita Faz-se mister reavaliar o cabimento da presente ação mandamental, superando o óbice inicialmente cogitado acerca da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-2 do C. TST. Conforme o entendimento consolidado na referida OJ 140, não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que concede ou denega medida liminar em outro Mandado de Segurança. Para tais hipóteses de provimento provisório deferido em ação mandamental na primeira instância, o ordenamento prevê recurso próprio: o Agravo de Instrumento, à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Entretanto, da análise acurada do ato coator, constata-se que a decisão impugnada não consiste em deferimento ou indeferimento de tutela liminar objeto de apreciação no Mandado de Segurança anteriormente oposto pela parte. Trata-se, em verdade, de uma decisão interlocutória de cunho executório proferida no julgamento de Embargos de Declaração, a qual determinou o depósito compulsório de astreintes previamente fixadas, viabilizando uma execução provisória de multa. Sendo assim, afasta-se a incidência do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 140 da SBDI-2 do TST. O ato judicial inquinado enquadra-se na regra geral do processo do trabalho, consubstanciada no art. 893, § 1º, da CLT, que consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Inexistindo recurso próprio ou sucedâneo processual com efeito suspensivo imediato apto a evitar a constrição patrimonial imposta de forma incidental no processo matriz, revela-se plenamente cabível e adequada a impetração do presente Mandado de Segurança. Regularidade da instrução documental e polo passivo A petição inicial encontra-se regularmente instruída, contendo a prova documental pré-constituída exigida pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante colacionou cópia do ato coator, das decisões correlatas, procuração e o comprovante do depósito judicial, não incorrendo na vedação de juntada genérica. O polo passivo foi corretamente delineado com a indicação da autoridade coatora e qualificação do litisconsorte passivo necessário. Admissibilidade superada. ANÁLISE DO MÉRITO E DO PEDIDO DE LIMINAR Direito líquido e certo e prova pré-constituída A impetrante alega que a autoridade apontada como coatora, ao julgar Embargos de Declaração em 06/05/2026 (decisão de Id 64b7934), prolatou decisão determinando o depósito…

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