Processo 0004547-47.2025.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004547-47.2025.4.05.8305 APELANTE: RICARDO VENTURA HENRIQUES DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE SILVA - AL9649 APELADO: UNIAO FEDERAL, RICARDO VENTURA HENRIQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE SILVA - AL9649 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL. REMOÇÃO DE AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GARANHUNS/PE PARA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU/PE. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE REMOÇÃO. CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. PRETERIÇÃO A ANTIGUIDADE FUNCIONAL. ILEGALIDADE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela União e por Perito Médico Federal do INSS contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) denegar o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a remoção do autor para a Agência de Previdência Social -APS Caruaru/PE, mantendo-se a decisão administrativa nesse ponto; b) determinar à União Federal que proceda à remoção do autor para a APS de Vitória de Santo Antão/PE ou para a APS de Santa Cruz do Capibaribe/PE, a critério da ré, na condição de excedente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença; c) esclarecer que a lotação do demandante na nova unidade administrativa fica condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, por não vislumbrar urgência na situação a exigir satisfação da pretensão autoral de forma antecipada à formação da coisa julgada sobre a questão posta. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em quatro mil reais. 2. A controvérsia cinge-se à verificação do direito de servidor público federal à remoção a pedido, diante do indeferimento administrativo e da superveniência de fatos que esvaziaram a motivação do ato. 3. Alegações da parte autora em seu recurso: 3.1 a Administração indeferiu o pedido de remoção em fevereiro de 2023, sob fundamento de perda de aproximadamente 20% da força de trabalho da unidade de origem; 3.2 posteriormente, em 2025, por meio da Portaria MPS nº 1.600, foram nomeados novos servidores para as localidades pretendidas, sem prévio concurso de remoção, caracterizando preterição; 3.3 a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a remoção para localidade não requerida (Vitória de Santo Antão/PE); 3.4 requer o reconhecimento do direito à remoção para Caruaru/PE, a correção do vício processual e a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Alegações da União em seu recurso: 4.1 ausência de preenchimento dos requisitos legais para remoção, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90; 4.2 prevalência do interesse público sobre o interesse privado; 4.3 legalidade do indeferimento administrativo em razão do impacto negativo na prestação do serviço, com redução da força de trabalho e aumento do tempo médio de espera; 4.4 inserção do ato no mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial. 5. O ato administrativo de indeferimento do pleito de remoção do autor, proferido em fevereiro de 2023, apresentou motivação idônea, baseada na necessidade de preservação da capacidade operacional da unidade de origem, diante da redução estimada de 20% da força de trabalho e do aumento do Tempo Médio de Espera para Agendamento (TMEA). Precedente. 6. Sobreveio, contudo, fato novo…
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