Processo 0004548-02.2023.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004548-02.2023.8.17.3110 APELANTE: MANOEL VASCO DA SILVA APELADO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-02.2023.8.17.3110 APELANTE: MANOEL VASCO DA SILVA APELADA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Central de Agilização Processual RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VASCO DA SILVA, no ID 61286431, contra a sentença de ID 61286427, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, que julgou procedentes os pedidos formulados em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Na origem, o autor alegou que, a partir de maio de 2023, passou a sofrer descontos mensais de R$ 63,10 em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, sob a rubrica “PSERV”, sem contratação ou autorização. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, decretou a revelia de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e tornou definitiva a tutela de urgência concedida no ID 145600239. Declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, determinou o cancelamento dos descontos, condenou solidariamente as rés à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00, além das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o apelante sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o dano e atender às funções punitiva e pedagógica da indenização, considerada a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica das apeladas. Requer a majoração dos danos morais para valor de até R$ 7.000,00. Certificou-se, no ID 61286437, o decurso do prazo da intimação de ID 227700627 sem apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-02.2023.8.17.3110 APELANTE: MANOEL VASCO DA SILVA APELADA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Central de Agilização Processual RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à adequação do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00, pois o apelante pretende sua majoração para até R$ 7.000,00. Pois bem. No mérito, o recurso não merece provimento. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos realizados sob a rubrica “PSERV”, condenou solidariamente as rés à restituição simples dos valores debitados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Todavia, consideradas as particularidades do caso concreto, entendo que a realização de um único desconto, no valor de R$ 63,10, não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Embora a cobrança seja indevida e revele falha na prestação do serviço, a prova de desconto isolado e de pequena expressão econômica, desacompanhado de negativação,…
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