Processo 0004548-38.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004548-38.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EDIRLEIDE VITALIANO DE BASTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A VOTO PD-R PROCESSO 0004548-38.2025.4.05.8400 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. TEMA 366 DA TNU. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE DISJUNTOR RESIDUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REVISTA. VOTO Relatório Trata-se de controvérsia em demanda que veiculou pedido de ressarcimento de danos oriundos de vícios construtivos em imóvel. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização. A parte autora recorre para que seja majorada a indenização por danos materiais e para que seja deferido o pedido de indenização por danos morais. Preliminares - competência dos juizados É expressa na lei a possibilidade de produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais, sendo a competência fixada tão somente em razão do valor e, eventualmente, da matéria. Não há previsão acerca de incompetência em face da "complexidade, sendo o posicionamento pacífico neste colegiado acerca da competência dos juizados para o processamento da demanda em debate. - interesse processual e legitimidade Acerca do interesse processual, definiu o colegiado à unanimidade que, evidenciada a existência do canal para reclamações, não há interesse processual se foi judicializada a questão como medida primeira na tentativa de composição do litígio, decidindo, contudo, à vista da mudança de entendimento, modular os efeitos da decisão para que o reconhecimento de tal questão prejudicial ocorra apenas para as demandas ajuizadas após 28 de abril de 2021 (Processos 0517066-76.2020.4.05.8400 e 0518000-34.2020.4.05.8400). Sobre a legitimidade processual, é expressa a lei: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Destaca-se que quanto à responsabilidade da Caixa, este colegiado filiou-se, após discussão em plenário, à orientação de que é a responsável pela indenização nas hipóteses em que ela transborda da atuação como mera entidade financeira, atuando na escolha da construtora responsável, assemelhando-se a uma incorporadora. Neste sentido, inclusive, o entendimento do STJ: "ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB E LEI DE REGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, CPC, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad…
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