Processo 0004548-62.2018.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0004548-62.2018.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: ROSA BOGEA UMBUZEIRO Endere�o: desconhecido Nome: ESPOLIO DE UBIRAJARA MARQUES UMBUZEIRO Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO UBIRAJARA BOGEA UMBUZEIRO Endereço: ACESSO CINCO, 2865, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-440 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: SCN Quadra 4 Bloco B, 100, salas 904 e 1004, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70714-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os autores, Espólio de Ubirajara Marques Umbuzeiro e Rosa Bogea Umbuzeiro, representados pelo inventariante, pleiteiam indenização por desapropriação indireta do imóvel urbano denominado “Lilico”, matrícula nº 1.237, no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira, com área de 21,3748 ha, alegando que parte do terreno foi ocupada para as obras da Usina Hidrelétrica Belo Monte e para a abertura de vias públicas municipais, sem justa e prévia indenização. Requerem o pagamento de R$ 12.390.000,00 a título de dano material e de R$ 300.000,00 por danos morais. A ré Norte Energia S.A. contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento na alienação do imóvel pelos falecidos em 26/04/1971, registrado na Transcrição nº 2.448 do Livro 3H do CRI de Altamira, bem como a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais e a prescrição da pretensão indenizatória. O Município de Altamira também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva e a existência de prescrição decenal da ação indenizatória. Em réplica, os autores afirmaram que a alienação de 1971 seria fruto de fraude cartorária nos registros imobiliários, invocaram a intervenção judicial sofrida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Altamira e reiteraram o pedido de produção de prova pericial para delimitação da área e avaliação do valor de mercado. Os autos foram integralmente digitalizados e convertidos ao sistema PJe. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . O deslinde da controvérsia prescinde de dilação probatória, uma vez que os elementos de convicção necessários já se encontram encartados aos autos. A lide versa sobre questões predominantemente de direito e fatos comprovados por documentos públicos, o que torna a produção de prova pericial desnecessária e inócua para a alteração do resultado final, pautado na higidez dos registros imobiliários e na consumação de prazos extintivos. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Altamira. A causa de pedir compreende não apenas a construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte, mas também a abertura de vias públicas municipais, fato que, por envolver competência urbanística e rodoviária municipal, justifica a presença do ente local como réu na lide indenizatória, ainda que apenas em parte dos atos de ocupação. Afasto, igualmente, a tese de inépcia da petição inicial. A exordial indica, de forma clara, as partes, o fato justificativo, o direito alegado, a lide e o pedido concreto (quantificação de danos materiais e morais), satisfazendo, assim, os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil e permitindo a regular defesa das réus.…
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