Processo 0004549-82.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0004549-82.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ROBERTO MIRANDA NEVES DA ROCHA IMPETRADO: 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcd24f proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO MIRANDA NEVES DA ROCHA, impetrante, em face da decisão monocrática que pronunciou a decadência e extinguiu o writ na forma do art. 487, II do CPC. Assenta que a decisão quedou omissa sob dois aspectos. O primeiro no sentido de que "o pedido de reconsideração formulado pelo Impetrante não foi um mero requerimento reiterativo, mas sim uma nova postulação fundamentada em fato superveniente, qual seja, a conversão definitiva do benefício previdenciário para a espécie B-91, confirmada pela Declaração de Benefícios do INSS de 18/05/2026 e pela Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Carlos D'Ávila Teixeira nos autos do MS n.º 1021320-10.2026.4.01.3300 (13ª Vara Federal Cível da SJBA)." Circunstância mais abrangente que quando da primeira postulação liminar. E o segundo a respeito do termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, de modo que "a decisão de 02/02/2026 somente foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04/02/2026, data a partir da qual efetivamente se inicia a fluência do prazo decadencial para fins de impetração do mandado de segurança." Pede provimento, com efeito modificativo e acolhimento do pleito liminar. Ao exame. Inexistem os vícios apontados. A própria narrativa exordial do mandamus, que foi transcrita no bojo da decisão embargada, já demonstrava a ciência do indeferimento do primeiro pedido liminar em 02/02/2026. Reproduzo, novamente: "O Impetrante ingressou com Ação Trabalhista (Processo nº 0001038-41.2025.5.05.0023, 5ª Vara do Trabalho de Salvador), pleiteando, entre outros, a tutela de urgência para reintegração ao emprego. A tutela foi indeferida por decisão proferida em 02/02/2026 (fls. 210), sob o fundamento de que não restara demonstrada, com a necessária probabilidade, a natureza ocupacional da doença, sendo necessária dilação probatória." (os destaques são do original) Adiante, o fato da conversão (judicial) do benefício previdenciário de auxílio-doença para acidentário não modificou a narrativa de fundo, moldada na demissão ilegal quando acometido de doença ocupacional, tanto que o Juízo impetrado manteve o indeferimento pelos mesmos motivos anteriormente fundamentados para a rejeição da liminar, dada a necessidade da dilação probatória, o que também constou da decisão aqui embargada. Diante das premissas postas, o pronunciamento da decadência se mantém. Assim, ausentes as omissões alegadas, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo impetrante. Intime-se. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MIRANDA NEVES DA ROCHA
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