Processo 0004550-03.2024.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0004550-03.2024.8.16.0058 Processo: 0004550-03.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): Beto (registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO BARROSO) Réu(s): EDUARDO SOARES DE LIMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Carlos Roberto Barroso em face de Eduardo Soares de Lima. Alega o autor, em síntese, que: a) é pessoa honesta e trabalhadora, exercendo a profissão de borracheiro, e que, ao procurar um imóvel para adquirir para sua filha na cidade de Campo Mourão/PR, visualizou anúncio no Facebook oferecendo uma casa pelo valor de R$ 80.000,00. No mesmo dia (9/4/2024), entrou em contato com o anunciante e iniciou tratativas para a compra do imóvel; b) durante as negociações, o anunciante informou que o imóvel estaria em nome de seu “irmão”, Eduardo Soares de Lima, ora requerido, motivo pelo qual forneceu seu contato; c) ao visitar o imóvel, o requerido se apresentou como proprietário, afirmando que havia vendido a casa ao referido “irmão”, mas que ele e sua esposa seriam os responsáveis pela transferência do bem, garantindo que o negócio era seguro, o que transmitiu confiança ao autor para prosseguir com a negociação; d) mesmo informado pelo autor de que o valor ajustado para a compra era de R$ 80.000,00, o requerido omitiu a informação de que, supostamente, teria vendido o imóvel anteriormente ao intermediador pelo valor de R$ 190.000,00, circunstância que, se conhecida, despertaria desconfiança quanto à lisura do negócio, diante da evidente discrepância de valores; e) a negociação final foi ajustada pelo montante de R$ 78.000,00, ficando acordado que o pagamento ocorreria mediante a entrega de uma camionete Fiat Strada Adventure, ano 2011/2012, avaliada em R$ 45.000,00, mais o pagamento de R$ 33.000,00 em dinheiro; f) a minuta da escritura pública e do contrato de compra e venda foi elaborada diretamente entre o autor e o réu, no cartório competente, inexistindo qualquer contrato entre o requerido e o suposto intermediador; g) Inicialmente, o réu forneceu seus dados bancários para que o valor de R$ 33.000,00 fosse transferido para sua conta. Contudo, posteriormente, o intermediador exigiu que o pagamento fosse realizado em conta de sua esposa, Leidiene da Silva, alteração que foi comunicada ao réu, o qual expressamente autorizou o autor a efetuar a transferência para a referida conta, garantindo que não haveria qualquer problema; h) o autor, confiando nas declarações e autorizações do réu, realizou a transferência do valor de R$ 33.000,00 para a conta indicada, acreditando tratar-se de familiar do requerido e pessoa por ele chancelada; i) após a realização do pagamento, o requerido passou a se esquivar da assinatura da escritura pública e informou ao autor que o intermediador não era seu irmão, tratando-se de um “golpista de internet”, afirmando inclusive que ambos teriam sido vítimas de estelionato, apesar de somente revelar tais informações após a efetivação da transferência dos valores; j) sustenta que o réu já tinha conhecimento prévio de fatos relevantes, como a inexistência de vínculo familiar com o intermediador, o recebimento de…
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