Processo 0004551-55.2010.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004551-55.2010.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0004551-55.2010.4.01.3800/MG EXEQUENTE : LAURO BOANERGES CAMPOS ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) ADVOGADO(A) : TIAGO QUIRINO DE VASCONCELOS (OAB MG133315) ADVOGADO(A) : LUCIO BARBOSA DE ANDRADE (OAB MG064444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença previdenciária com expedição de requisição de pagamento de valores incontroversos [evento 158.2 ]. A parte exequente formulou pedido de aplicação do Tema 1.018/STJ, com opção pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa [evento 157.2 ]. Foi proferida decisão determinando ao INSS o restabelecimento do benefício administrativo NB 42/180.861.610-0, com DIB em 22/05/2017, a cessação do benefício judicial NB 42/203.303.638-8, com DIB em 06/08/2014, e a apresentação de planilha dos valores remanescentes devidos no período de 06/08/2014 a 21/05/2017 [evento 185.1 ]. Na mesma decisão, considerando a requisição de pagamento dos valores incontroversos já expedida, foi determinada a expedição de ofício à instituição bancária para transferência eletrônica do saldo das contas judiciais vinculadas às requisições de pagamento para a conta indicada pela parte exequente.O INSS informou apenas ter solicitado o cumprimento da obrigação de fazer, com comunicação posterior ao Juízo [evento 191.1 ]. O antigo patrono Fernando Gonçalves Dias requereu cadastramento como terceiro interessado, ao fundamento de que remanesce interesse próprio quanto às verbas advocatícias, inclusive sobre valores remanescentes a serem apurados [evento 193.1 ]. A parte exequente, por sua vez, requereu o cumprimento da determinação de transferência dos valores depositados, embora tenha indicado, por aparente equívoco material, o evento 195, quando a ordem correspondente consta do evento 185.1 [evento 196.1 ]. Subsiste a necessidade de efetivo cumprimento das determinações anteriores, com preservação do contraditório quanto aos valores remanescentes ainda não homologados. Não há nos autos comprovante de efetiva transferência bancária dos valores depositados, nem comprovação de reativação do benefício administrativo, cessação do benefício judicial e apresentação, pelo INSS, da planilha dos valores remanescentes determinada no evento 185.1 . Ante o exposto: 1. Determino à Secretaria que certifique, com URGÊNCIA , se o ofício determinado no item 3 da decisão do evento 185.1 foi expedido e remetido à instituição bancária, bem como se houve resposta. Caso ainda não expedido, expeça-se imediatamente, observando-se os dados bancários já indicados nos autos e a separação entre crédito principal e honorários contratuais, requisitando-se à instituição financeira o envio dos comprovantes de levantamento e de transferência, conforme já determinado. 2. Defiro , por ora, o cadastramento de Fernando Gonçalves Dias como terceiro interessado, restrito às questões relativas a honorários sucumbenciais/contratuais e eventual destaque, sem prejuízo de ulterior contraditório caso haja controvérsia sobre base de cálculo, percentual ou titularidade [evento 193.1 ]. Anote-se. 3. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada no evento 185.1 , notadamente a reativação do benefício administrativo NB 42/180.861.610-0, a cessação do benefício judicial NB 42/203.303.638-8 e a apresentação da planilha dos valores remanescentes devidos no…

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