Processo 0004551-67.2015.8.16.0069

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0004551-67.2015.8.16.0069
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: cia-4vj-e@tjpr.jus.br Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0004551-67.2015.8.16.0069 Requerente: APARECIDO ALEIXO              JAIR RODRIGUES              JOSÉ ANTONIO GOMES              LUIZ CARLOS FERREIRA FILHO              LUIZA APARECIDA FERREIRA GOMES              LUIZA HELENA FERREIRA RODRIGUES              MARIA APARECIDA FERREIRA LIMA              MARIA APARECIDA PINTO FERREIRA              MARIA DE LOURDES MARCONE FERREIRA De Cujus: SANTINA FERREIRA LIMA   Vistos!  1. Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado pelo falecimento de SANTINA FERREIRA LIMA.  A inventariante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto do inventário consistiria em bem de família, tratando-se de pequena propriedade rural onde residiriam herdeiros e familiares, razão pela qual seria inviável qualquer ato expropriatório ou leilão judicial.  Todavia, a análise acerca da impenhorabilidade do bem, de sua caracterização como bem de família, bem como da possibilidade ou não de expropriação patrimonial, constitui matéria afeta ao Juízo da execução (2° Vara Cível de Cianorte/PR), ao qual compete o exame da legalidade dos atos constritivos e das exceções legais à penhorabilidade, nos termos da Lei n.º 8.009/90.  No âmbito do inventário, a constrição existente limita-se à penhora no rosto dos autos, inexistindo penhora direta sobre o imóvel. Assim, eventual discussão envolvendo a impenhorabilidade do bem ou a possibilidade de hasta pública extrapola os limites da competência deste Juízo, não comportando apreciação neste feito.  Dessa forma, conclui-se que as alegações relativas à caracterização do imóvel como bem de família e à impossibilidade de expropriação devem ser submetidas ao crivo do juízo competente.   2. Intime-se o inventariante para que, no prazo legal, promova o andamento do processo, adotando as providências necessárias à regularização do feito.  Intimem-se.  Cianorte, 28 de abril de 2026  Marília Mitie Yoshida  JUÍZA DE DIREITO

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