Processo 0004551-95.2014.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004551-95.2014.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 0004551-95.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDESIO OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 e JOSE CARMO DOS REIS - BA29158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dos efeitos da renúncia ao valor da causa nos Juizados Especiais. Considerações gerais. Segundo o art. 487, inciso III, alíneas “a” e “c”, do CPC/2015, o juiz resolve o mérito da causa quando homologa reconhecimento da procedência do pedido e/ou renúncia à pretensão formulada. Nestas hipóteses, o juiz está vinculado ao ato da parte, não podendo julgar a lide de modo diverso. Cabe ao magistrado, todavia, verificar se as partes têm capacidade para fazê-los. Ademais, não há forma específica para estes atos das partes, sendo certo que é possível realizá-los de maneira parcial. De seu turno, a renúncia é questão de grande importância no âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que afeta tanto o direito material (pretensão econômica), quanto o direito processual (fixação da competência) (ROCHA, Roberval (organizador). Coleção Súmulas Comentadas, vol. 8, Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, 2017, p. 200). Nesse sentido, sob o aspecto do direito processual, para a fixação da competência dos Juizados Especiais, “não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência” (Súmula 17 da TNU; Enunciado 16 do FONAJEF), motivo pelo qual a renúncia deve, sempre, ser expressa. Por sua vez, pacificando a questão sobre o valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, na fase de conhecimento, o STJ firmou a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015” (STJ, EDcl no REsp1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021. Destaques no original). Assim, para demandar nos Juizados Especiais Federais, dado o critério legal do valor da causa para fins de competência, notadamente nas ações previdenciárias, o valor da causa deve levar em consideração as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 292 do CPC. Bem por isso, caso o valor do conteúdo econômico ultrapasse a alçada de 60 salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a parte autora pode: * renunciar expressamente ao valor excedente; * essa renúncia abrange até 12 prestações vincendas. Lado outro, não havendo renúncia da parte autora quando da propositura da ação e sendo comprovado, na liquidação do julgado na fase executiva, que o conteúdo econômico ultrapassava o limite de alçada dos JEFs quando da propositura da ação, a jurisprudência das Cortes Federais caminha no sentido de que resta inviável a reabertura da discussão sobre o valor da causa. Com efeito, “na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, uma vez apurado que o valor da causa na data da propositura a ação ultrapassara o limite de competência do JEF, mostra-se incabível a reabertura…

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