Processo 0004552-89.2024.8.16.0084
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004552-89.2024.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$24.682,75 Autor(s): Lucas Fachina de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCAS FACHINA DE SOUZA ajuizou Ação Previdenciária De Benefício Assistencial De Amparo Ao Deficiente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que em postulou junto ao réu a concessão do benefício amparo assistencial a pessoa deficiente. Requereu a procedência do pedido narrado na inicial a fim de que seja concedido o benefício assistencial (art. 203, V, CF/88) em favor da parte autora, desde a DER, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8). A Inicial foi recebida no mov. 10.1. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação, alegando preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e art. 4º, da Recomendação 20 do CJF. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 16). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a prova pericial e o estudo socioeconômico. Estudo socioeconômico juntado no mov. 43. Laudo Pericial acostado no mov. 98. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 115). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e do Tribunal Regional Federal da 4° Região (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006). Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida…
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