Processo 0004553-22.2026.5.05.0000

TRT5 • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0004553-22.2026.5.05.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA HCCiv 0004553-22.2026.5.05.0000 PACIENTE: MARCO AURELIO GRANDI TEIXEIRA COATOR: JUIZO DA 35ª VARA TRABALHO SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3831829 proferida nos autos. Vistos, etc.  Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ADILIO MUCURY SANTOS em favor do MARCO AURÉLIO GRANDI TEIXEIRA, contra decisão do MM. JUÍZO DA 35ª VARA TRABALHO SALVADOR, nos autos do processo de nº: 0000387-56.2014.5.05.0035, que determinou a suspensão imediata do seu passaporte, até o pagamento integral da dívida, com pedido de liminar, inaudita alteras pars, para que se determine a expedição de salvo-conduto ou ofício à Polícia Federal para suspender, de imediato, a restrição de saída do país imposta ao Paciente MARCO AURÉLIO GRANDI TEIXEIRA, permitindo seu embarque.  E, ao final, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para cassar em definitivo o ato que determinou a apreensão do passaporte do Paciente, confirmando a liminar. Requer a concessão da Justiça Gratuita, declarando, "sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família".  Sustenta o Impetrante, em síntese, que: "a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, garante a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", e, que "a apreensão do passaporte, ao impedir o Paciente de sair do país, representa uma coação direta à sua liberdade de locomoção (...) O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que, nesta hipótese, o Habeas Corpus é a via processual adequada". Argumenta que: "A ilegalidade do ato, por sua vez, reside na desproporcionalidade e ineficácia da medida. Embora o art. 139, IV, do CPC permita medidas atípicas, elas não podem violar direitos fundamentais. A simples inadimplência, sem prova de ocultação de patrimônio, não autoriza a restrição à liberdade como forma de coerção pessoal para o pagamento de dívida (...) Impedir o Paciente de trabalhar e angariar recursos para saldar o débito é um contrassenso que torna a medida não apenas ilegal, mas também contraproducente." Defende, nesses termos, a concessão de medida liminar, sob a tese de que: "A urgência da situação exige a concessão imediata da ordem em caráter liminar. O fumus boni iurisestá na flagrante ilegalidade do ato, conforme jurisprudência pacífica. O periculum in moraé manifesto e atual, pois o Paciente está no aeroporto, na iminência de perder uma oportunidade de negócio essencial, o que lhe causará prejuízos irreparáveis." Pois bem.  De proêmio, concedo ao Paciente o Benefício da Justiça Gratuita. Dito isso, nos termos do art. 139, IV do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)" O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 09/02/2023, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas…

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