Processo 0004553-26.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004553-26.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004553-26.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a averbação dos períodos de 01/01/2002 a 31/12/2002 e a concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega que, em 17/07/2025, requereu administrativamente o benefício (NB 221.191.438-6), então contando 70 anos de idade e, segundo afirma, aproximadamente 47 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição. O INSS indeferiu o requerimento, reconhecendo apenas 6 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição no RGPS. A parte autora sustenta que o INSS deixou de considerar o vínculo com o Município de Natal (SEMSUR) desde 02/01/1979 até os dias atuais, comprovado por Declaração de Vínculo e Tempo de Serviço, e que não pode ser prejudicada pela falta de repasse das contribuições pelo empregador, tampouco pela omissão fiscalizatória do INSS. Requereu tutela antecipada e, ao final, a procedência do pedido com concessão do benefício desde a DER, além da reafirmação da DER se necessário. O INSS contestou alegando: (a) prescrição quinquenal em preliminar; (b) no mérito, que o autor é servidor público municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e, portanto, excluído do RGPS nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91; (c) que a contagem recíproca de tempo de contribuição exige apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e efetiva filiação ou refiliação ao RGPS; (d) que o autor, filiado ao RGPS após a EC nº 103/2019, estaria sujeito às regras permanentes, exigindo 20 anos de contribuição além do requisito etário; (e) que não preenche os demais requisitos para o benefício. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a alegação de prescrição quinquenal merece ser afastada. A parte autora não busca revisão de benefício já concedido, mas sim a concessão de benefício indeferido administrativamente. Nessa hipótese, o que pode estar sujeito à prescrição são as parcelas pretéritas, e não o fundo de direito. A DER foi fixada em 17/07/2025, e a ação foi ajuizada em 13/02/2026, de modo que nenhuma parcela eventualmente devida está prescrita. Rejeita-se a prejudicial. Passo ao julgamento do feito ante a tese firmada pelo STJ nos seguintes termos:"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade destinado ao trabalhador urbano, na forma do delineado nos arts. 48 e 25, inciso II, da Lei 8.213/91, afigura-se indispensável basicamente o cumprimento de dois requisitos legais: a idade (65 anos, se homem, e 60, se mulher) e a carência de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, na hipótese dos segurados já filiados a Previdência Social até 24 de julho de 1991, para que não houvesse uma ruptura brutal do regime previdenciário em curso, a Lei nº 8.213/91, no art. 142, consagrou regra de…

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