Processo 0004553-40.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004553-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TINTAS BELLA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DALTON DINARTE BIDO EUFRAUZINO - PB23332 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES - PB21175-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TINTAS BELLA INDUSTRIAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802651-54.2025.4.05.8201, suspendeu a tramitação do feito sem analisar o pedido liminar para suspender a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência para excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS enquanto o processo de origem encontra-se sobrestado por afetação à sistemática da repercussão geral (Tema 843/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional de processos decorrente de afetação de tema à repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC) não impede a apreciação de medidas de urgência pelo juízo, conforme autoriza o art. 314 do Código de Processo Civil, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao contribuinte. 4. A probabilidade do direito baseia-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na maioria já formada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de tributos federais viola o pacto federativo, por configurar incentivo fiscal estadual que não constitui receita, faturamento ou acréscimo patrimonial. 5. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.789/2023 não modificam a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, de modo que a impossibilidade de tributação decorre da própria sistemática de repartição constitucional de competências, não se alterando por reforma infraconstitucional. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se não apenas pelo risco iminente de autuações fiscais, perda de competitividade e negativa de certidões, mas também pela reiterada prática das Cortes Superiores de modular os efeitos de seus julgados (Temas), beneficiando comumente apenas os contribuintes que já possuem decisões judiciais ou administrativas provisórias favoráveis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314, 995, 1.015 a 1.017 e 1.035, § 5º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, X; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, IX; Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 835.818 (Tema 843), rel. Min. André Mendonça; STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; TRF5, 5ª Turma, AI nº 0810722-10.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal…
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