Processo 0004553-45.2025.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004553-45.2025.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004553-45.2025.8.16.0050   1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade De Cobrança C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por CLEUNICE BORGES CARDOSO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco apresentou contestação (mov. 24.1), a qual foi impugnada ao mov. 31.1. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 35 e 36). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, verifica-se que ao mov. 33.1, a parte requerida apresentou justificativa para seu não comparecimento à audiência de conciliação, alegando que na data designada para a realização do ato, não foi possível o comparecimento em razão de instabilidade do sistema Projudi/PR. Alega que, embora o patrono estivesse devidamente logado em sua conta profissional, a plataforma não disponibilizava a aba "pendências", na qual ordinariamente é disponibilizado o link de acesso às audiências virtuais. Aduz, ainda, que o evento de citação apenas informava a data e o horário da audiência, sem conter o respectivo link de acesso à sala virtual. Afirma que a ausência decorreu exclusivamente de falha técnica, alheia à sua vontade, circunstância que configura justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento da justificativa e a redesignação da audiência. Com efeito, as razões expostas evidenciam que a ausência da parte requerida não decorreu de desídia ou de comportamento atentatório ao dever de cooperação processual, mas, em tese, de falha técnica relacionada ao funcionamento do sistema eletrônico utilizado para a realização do ato processual, circunstância que configura motivo apto a justificar o não comparecimento. Nessa perspectiva, em observância aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução consensual dos conflitos, revela-se razoável o acolhimento da justificativa apresentada, afastando-se eventual penalidade decorrente da ausência à audiência. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte requerida quanto ao não comparecimento à audiência de conciliação. Caso as partes ainda tenham interesse na autocomposição, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente nos autos, hipótese em que será analisada a conveniência da designação de nova audiência conciliatória ou da adoção de outro meio consensual de solução do conflito. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da ausência de pretensão resistida A requerida afirma que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, não havendo qualquer contato registrado nos canais do banco nem no consumidor.gov. Destaca que possui alto índice de resolução nessa plataforma e…

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