Processo 0004553-48.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004553-48.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MIRALDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em resumo, estar internada no Hospital Municipal Carlos Tortelly, necessitando de transferência hospitalar para unidade oncológica com suporte na especialidade de cirurgia de cabeça e pescoço, devido ao risco de morte. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar que os Réus transfiram imediatamente o Autor, em transporte adequado ao seu quadro clínico (UTI/CTI móvel, com equipe médica e de enfermagem), para uma UNIDADE HOSPITALAR ONCOLÓGICA COM SUPORTE NA ESPECIALIDADE DE CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO, DEVIDO AO RISCO DE MORTE, da rede pública municipal ou estadual de saúde, ADEQUADA PARA A SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO, bem como FORNEÇAM TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE, e em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, para qualquer hospital particular, às expensas dos Réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da autora até o seu completo restabelecimento, sob pena de imposição de multa cominatória horária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) . Requer, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a decisão que conceder a tutela de urgência, com a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruem a inicial os documentos de fls. 18 usque 22. Parecer técnico NAtJus à fl. 26. Decisão, em sede de plantão judiciário, concedendo a tutela de urgência às fls. 28/29. Regularmente citado, o 2º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação dde fls.81/98, sustentando haver no SUS rede de atenção à saúde em oncologia. Aduz que, quanto à repartição das atribuições, aos Municípios cabe a realização, na Rede de Serviços Básicos de Saúde, das ações de caráter individual e coletivo, voltados para a promoção da saúde e prevenção do câncer, além do diagnóstico precoce e apoio à terapêutica de tumores, aos cuidados paliativos e às ações clínicas para o seguimento de doentes tratados, sendo o Estado responsável tão somente pela média complexidade, que não inclui o fornecimento de medicamentos e outros tratamentos próprios da assistência de alta complexidade em matéria oncológica. Diz que, quanto às prestações de alta complexidade, o tratamento em oncologia se dará por meio das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), de competência federal, pois a União presta os serviços. Afirma haver necessidade de respeitar a fila de espera para a realização do tratamento médico, bem como sustenta a ilegalidade de custeio do tratamento em rede privada. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o 1º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação de fls. 116/125, afirmando que a Autora foi transferida para o INCA 1 em 16/01/2024, tão logo surgiu a vaga. Pleteia a extinção do feito pot perda do objeto. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e requer, ao final, a improcedência do pedido indenizatório. Instrui a resposta do 1º Réu o documento de…

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