Processo 0004553-80.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004553-80.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004553-80.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GILVANDO FERREIRA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GILVANDO FERREIRA SILVA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: é pessoa relativamente incapaz por ser ébrio habitual e que, em 10/07/2024, foi vítima de fraude praticada por terceiros, que resultou na contratação, em seu nome e sem sua autorização, de um empréstimo na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o nº 789356304-4, no valor de R$ 2.859,00. Afirmou que, em decorrência do negócio jurídico não reconhecido, foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.001,00 e que, desde agosto de 2024, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.731,06. Requereu a gratuidade da justiça. A decisão de Id. 197212797 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação (Id. 200633072), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio de assinatura digital com biometria facial. Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, a ausência de procuração válida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a validade do negócio jurídico e a ausência de danos a serem indenizados. Requereu a parte ré o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Houve apresentação de réplica pela parte autora (Id. 210216647), na qual refutou as teses defensivas e reforçou os argumentos da inicial, apontando a utilização da mesma "selfie" para validar dois contratos distintos na mesma data, além de outras inconsistências cadastrais, o que comprovaria a fraude. Intimadas a especificarem provas (Id. 223058517), a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 223871304), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial digital e audiência de instrução (Id. 225753539). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial ou oral, que em nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) que não se submete, na hipótese, ao prévio esgotamento da via…

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