Processo 0004554-23.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004554-23.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004554-23.2024.8.27.2713/TO AUTOR : DIVINO SATURNINO MENDES ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO , proposta por DIVINO SATURNINO MENDES  em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de nulidade de suposto contrato de seguro denominado “SEGURO SUDA”, com a consequente suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, os quais totalizavam, à época do ajuizamento da demanda, o montante de R$187,80 (cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 70), a parte ré, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, e impugnou a gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, suscita a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, com base no art. 26 do CDC e a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defende a veracidade e a regularidade da contratação. Réplica no evento 73. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito  a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Decadência e da Prescrição: A parte ré sustenta a ocorrência de decadência, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de…

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