Processo 0004555-23.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004555-23.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004555-23.2026.4.05.8100 AUTOR: LUZIMARY DE MELO PORTELA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA - CE6046 REU: BANCO CREFISA S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Cuida-se de ação especial movida por LUZIMARY DE MELO PORTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e do BANCO CREFISA S/A, na qual objetiva: I) seja reconhecida e declarada a inexistência de relação jurídica e de débitos que estão sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário; II) a condenação dos promovidos a: a) devolver todos os valores descontados de seu benefício previdenciário; b) indenizar os danos morais em valor não inferior a 20 salários mínimos. A autora alega, em síntese que recebe seu benefício previdenciário junto à CREFISA, e descobriu que estavam sendo descontadas parcelas de empréstimos fraudulentos. Aduz que não assinou nenhum contrato de empréstimo ou cartão consignado com o banco réu e nem autorizou a realização de descontos no benefício. Contestações apresentadas pela CREFISA (id 149197454) e pelo INSS (id 143449701). Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. -Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. O INSS sustenta a incompetência dos JEF's, afirmando que a competência seria da Justiça Estadual, já que a Autarquia Previdenciária não interesse jurídico na causa em face da contratação ter sido feita diretamente com o banco promovido, o qual afirma ser o mesmo em que o benefício é depositado, pelo que se aplica o entendimento do Tema 183 da TNU. Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183), firmou o seguinte entendimento acerca da responsabilidade do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento (grifos acrescidos): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. (...) 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização…

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