Processo 0004556-14.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004556-14.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004556-14.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : LUCIMAR COSTA SALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito, condenando o banco Réu à restituição em dobro dos valores descontados e indeferindo o pedido de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e qual o quantum devido; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser readequados." III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo-lhe comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu, o que evidencia falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Os descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar o entendimento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante do provimento do recurso e da procedência integral dos pedidos, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva do banco Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e provido. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido. Reformar a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com consectários legais adequados de ofício, e readequar os ônus sucumbenciais." Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora Lucimar Costa Sales, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, ajustam-se os consectários legais incidentes sobre a restituição…

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