Processo 0004557-16.2024.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004557-16.2024.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004557-16.2024.4.05.8503 AUTOR: ELIAS MARQUES GERMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLESSIA MARTINS DA SILVEIRA - SE8712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0004557-16.2024.4.05.8503/24c30592e2b31d09700183c3623dcc51 Aos 3 de junho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). ELIAS MARQUES GERMANO, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CLESSIA MARTINS DA SILVEIRA e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0000273-28.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 03/06/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, dispensada a oitiva das testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos seguintes documentos - em anexo: registro fotográfico da parte autora; laudo administrativo. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral + escrita], cujo dispositivo vai abaixo transcrito. Nº Tipo do Documento Pág. PDF Data Classificação Justificativa [Doc 01] Certidão de Casamento (Elias × Valdenizia Josefa dos Santos) Pág. 10 26/05/1996 Aceito Confirma vínculo conjugal. Não consta profissão dos cônjuges no campo correspondente -- valor probatório limitado como início de prova material rural. [Doc 02] Guia de Trânsito Animal -- e-GTA SE 700324 D (EMDAGRO) Pág. 11 26/08/2021 Aceito GTA emitida em 2021 para recebimento de 4 fêmeas bovinas por Elias Marques Germano na Fazendinha Zé Luiz (código SE-2803500-LAGARTO). Comprova atividade pecuária rural em nome do autor. Contemporâneo ao período posterior à DCB. [Doc 03] DAP -- Declaração de Aptidão ao PRONAF Pág. 12 Emissão: 21/11/2019 / Validade: 21/11/2021 Duvidoso DAP em nome de Elias e Valdenizia. Expirada em 21/11/2021. Não é contemporânea à DER (07/03/2019) -- emitida após o benefício. Não habilita para crédito (consta expressamente). Valor probatório limitado ao período 2019-2021. [Doc 04] ITR -- Recibo de Entrega da Declaração…

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