Processo 0004557-43.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004557-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RAT. MESMA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. 13º SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela CHESF em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar em que objetiva o provimento jurisdicional que reconheça o direito ao não recolhimento da Contribuição Social para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, quando incidente sobre as verbas remuneratórias pagas aos seus servidores empregados e trabalhadores avulsos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), faltas abonadas e décimo terceiro salário (13º salário). Sucessivamente, postula o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. 2. Alega a agravante presença da probabilidade do direito, uma vez que é indevida a cobrança da contribuição ao SAT/RAT sobre verbas pagas relativas a períodos em que não há exposição do trabalhador a qualquer risco, como férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário, bem como o deferimento de ordem mandamental para determinar a cessação da exigência fiscal, com a declaração do direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente (Súmula nº 213/STJ). Aduz distinção entre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (ou Riscos Ambientais do Trabalho - RAT), com base no Art. 22, I e II da Lei nº 8.212/1991. Argui a não incidência da contribuição ao seguro de acidente de trabalho sobre verbas não relacionadas ao efetivo risco, confome Princípio da referibilidade. Informa que pelo histórico da legislação previdenciária, verifica-se que a contribuição ao SAT/RAT está diretamente vinculada à atividade exercida pelos segurados empregados, impondo uma relação direta entre a exação, grau de risco da atividade econômica e o custo do benefício acidentário correspondente, conforme princípio da referibilidade. Defende que o risco deve ser examinado no nível do estabelecimento, o que pressupõe também a análise do efetivo exercício de atividades laborais no período em que a remuneração foi paga. Invoca que deve-se aplicar a teoria da imputação objetiva do risco, segundo a qual apenas exposições causais e justificadas à finalidade da contribuição podem integrar a sua base de cálculo, de modo que períodos de férias, descanso semanal e licenças legais não representam qualquer exposição fática ao risco laboral e, portanto, não possuem relação de causalidade com a hipótese de incidência da contribuição. Argui que o perigo de dano está atrelado ao fato de a exação de trato sucessivo, incidente mensalmente sobre a folha de salários, cujo recolhimento contínuo impõe à Agravante dispêndio financeiro imediato e reiterado.ratando-se de mandado de segurança preventivo, e ainda, que tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se faz necessária a efetiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.