Processo 0004558-23.2022.8.16.0034

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004558-23.2022.8.16.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004558-23.2022.8.16.0034   Processo:   0004558-23.2022.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$29.678,80 Autor(s):   MAZINO GOMES CARDOSO Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MAZINO GOMES CARDOSO em face do BANCO BMG S.A., com causa de pedir e pedidos idênticos aos formulados no processo principal n.º 0003995-29.2022.8.16.0034, ao qual o presente feito se encontra apensado. Alega o autor, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré, mas que, ao verificar seu extrato do Instituto Nacional do Seguro Social, constatou desconto mensal automático a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o código n.º 11821678, vinculado ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade n.º 155.247.682-8, cujo código de adesão é o n.º 39617151, referente a contrato celebrado em 19 de outubro de 2015. Sustentou que nunca pretendeu contratar cartão de crédito consignado e que os descontos, que já totalizavam R$ 4.839,40 à época do ajuizamento, destinam-se quase que exclusivamente ao pagamento de encargos financeiros rotativos, sem amortização real do principal. Com fundamento nos arts. 138 e seguintes do Código Civil e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, requereu: (a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC; (b) a cessação dos descontos no benefício previdenciário; (c) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (d) indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 20.1). Designada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera (mov. 36.1). O Banco BMG S.A. apresentou contestação no mov. 30.1, acompanhada de documentos contratuais, faturas e comprovantes de transferência bancária. Em sede preliminar, arguiu (a) inépcia da petição inicial por ausência de prévio requerimento na via administrativa e consequente falta de interesse processual; e (b) irregularidade da representação processual, sob o argumento de suposta advocacia predatória por parte dos advogados da autora. Em sede de prejudicial de mérito, alegou (c) prescrição trienal, fundada no art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, contada da celebração do contrato em outubro de 2015; e, subsidiariamente, prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (d) decadência quadrienal para anulação de negócio jurídico por erro, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, sustentou a validade do contrato de cartão de crédito consignado BMG Card, afirmando que o código de reserva de margem n.º 11821678 está vinculado ao cartão de crédito n.º 5259 XXXX XXXX 6113 (conta 3627560, matrícula 1552476828), que houve iniciativa da própria parte autora na contratação com assinatura dos instrumentos pertinentes, e que o produto é legalmente previsto na Lei n.º…

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