Processo 0004558-33.2024.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004558-33.2024.8.16.0105 Processo: 0004558-33.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$111.730,76 Autor(s): PAULO JOSE CORREIA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo José Correia em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega que, na qualidade de titular de conta individual do PASEP em razão de seu ingresso no serviço público em 01/05/1982, teria sido surpreendida ao tentar levantar o saldo do benefício, recebendo quantia que considerou incompatível com o período de vinculação ao programa. Segundo a narrativa inicial, a parte autora compareceu ao banco em 08/08/2018 para realizar o saque e teria obtido apenas R$ 461,30, razão pela qual solicitou extratos analíticos e, posteriormente, extratos microfilmados do período anterior. A parte autora asseverou que os registros disponibilizados teriam abrangido apenas parte do histórico (a partir de 1999) e que, ao analisar as microfilmagens, teria verificado depósitos anuais no período de 02/07/1984 a 1999, além de apontar ausência de referência a valores entre 01/05/1982 e 02/07/1984. Nos fundamentos, a parte autora defendeu que a controvérsia teria decorrido de falha na prestação do serviço do banco na gestão da conta vinculada, e argumentou que, diante da alegada hipossuficiência informacional e dificuldade de produzir prova negativa, seria necessária a inversão do ônus probatório. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: a) prioridade na tramitação do processo; b) deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) inversão do ônus da prova; d) condenação do requerido a restituir os valores que afirma terem sido desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 107.192,06, com dedução do valor de R$ 461,30 já sacado em 08/08/2018; e e) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao mov. 18.1. Em contestação de mov. 26.1, a parte ré alegou, em preliminar, que o feito deveria ser sobrestado em razão da afetação de controvérsia repetitiva (Tema 1300). Também sustentou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que a demanda versaria sobre índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Gestor/Diretor do Fundo, o que atrairia, em sua versão, a legitimidade da União. Por consequência, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No mérito, a parte ré afirmou que não teria havido desfalques e que as microfichas/extratos teriam evidenciado apenas conversões monetárias, saques autorizados e pagamentos de rendimentos, inclusive por meio de repasses em folha (FOPAG) e depósitos em conta, mencionando que a parte autora teria recebido valores ao longo do período e realizado saque anterior (por casamento) e, ao final, levantamento integral em 08/08/2018. A ré alegou que os cálculos da inicial teriam sido elaborados com…
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