Processo 0004558-35.2020.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004558-35.2020.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: RUTH ROQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO - SP370941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARI DE SOUZA - SP320999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo comum de 01/07/1996 a 20/12/2016, conforme reclamação trabalhista; 2) concessão de aposentadoria. FALTA DE INTERESSE DE AGIR O período de 01/10/2002 a 03/09/2003 foi reconhecido integralmente pelo INSS (ID 92679736 - p. 107), razão pela qual não há controvérsia a dirimir e, por conseguinte, reconheço a falta de interesse de agir nesse ponto. PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM A prova do exercício de atividade que filie a pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, seja de natureza urbana ou rural, pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.