Processo 0004558-46.2008.8.17.0370
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0004558-46.2008.8.17.0370 AUTOR(A): SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS RÉU: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada e cumulação de pedido demolitório, ajuizada por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em face de CLÁUDIO FRANCISCO DA SILVA. Na petição inicial de ID 106595451, a parte autora afirmou ser proprietária e possuidora de uma gleba de terras com aproximadamente 270,10 hectares, denominada Santo Agostinho ou Cabo de Santo Agostinho, adquirida por escritura pública em 1978. Narrou que, em maio de 2008, sua fiscalização constatou a construção irregular de uma casa de alvenaria em área inserida na Zona de Preservação Ecológica e Cultural (ZPEC). Sustentou a ocorrência de esbulho possessório e requereu a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação do réu em perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e pleiteou a isenção de custas com base na Lei Estadual nº 7.763/1978. O juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho designou audiência de justificação prévia, realizada em 02/12/2008 conforme termo de ID 106596098. Na ocasião, a preposta da autora reconheceu que a posse do réu datava de mais de um ano, motivo pelo qual a liminar possessória foi indeferida. Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia técnica para identificação da área e avaliação de benfeitorias. O perito judicial apresentou o laudo de avaliação no ID 106596108 e no ID 106596110, concluindo que o imóvel ocupado pelo réu está localizado em terras de propriedade da SUAPE, possuindo área construída de 47,11 m² e três coqueiros. O valor total das benfeitorias e fruteiras foi estimado em R$ 22.265,68 em janeiro de 2009. Em decisão proferida em dezembro de 2009, o magistrado de origem revisou o pedido de tutela de urgência sob a ótica da antecipação de tutela (Art. 273 do CPC/73). Considerou o periculum in mora decorrente do projeto desenvolvimentista do complexo portuário e o interesse público na ordenação da área. Assim, deferiu a tutela antecipada para determinar a desocupação voluntária do imóvel em 30 dias, condicionando a expedição do mandado de reintegração ao depósito judicial prévio do valor das benfeitorias apurado na perícia (ID 106596294). Em 11/10/2011, a parte autora comprovou a realização do depósito judicial da quantia de R$ 22.265,68, conforme extrato bancário de ID 106596299 e petição de ID 106596302. Foram realizadas várias tentativas frustradas de citação da companheira do réu em virtude de sua não localização no endereço diligenciado. Após nova determinação de manifestação, a parte autora peticionou no ID 106596309, datado de 14/12/2018, declarando expressamente a perda do interesse no prosseguimento do feito. Argumentou que, devido ao decurso do tempo, a região se tornou uma comunidade consolidada, o que inviabilizaria tecnicamente a reintegração de posse pretendida. Diante do pedido de desistência/falta de interesse, o juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar eventual oposição à extinção do processo sem resolução do mérito, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita, nos termos do despacho de ID 106596312. A intimação foi devidamente publicada e reiterada, conforme se extrai…
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