Processo 0004558-59.2023.4.05.8107

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004558-59.2023.4.05.8107
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004558-59.2023.4.05.8107 RECORRENTE: DANIELLE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA - CE31649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. MISERABILIDADE CONFIRMADA POR PERÍCIA SOCIAL. DIB FIXADA NA DATA DO ESTUDO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004558-59.2023.4.05.8107 RECORRENTE: DANIELLE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA - CE31649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004558-59.2023.4.05.8107 RECORRENTE: DANIELLE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA - CE31649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento do benefício assistencial (DCB 01/11/2020), fixando a DIB somente na data da perícia social (18/06/2024), nos seguintes termos: "No caso em tela, cabe frisar que a questão relacionada ao impedimento sequer é controvertida. O(A) AUTOR(A) já gozava do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência há vários anos (NB 100.219.587-7, DIB em 03/07/1996 e DCB em 01/11/2020), havendo cessação em razão da superação da renda decorrente de vínculos empregatícios mantidos pelos irmãos do(a) AUTOR(A) (Jonas Soares da Silva e Arthur Soares da Silva) e de benefício pensão por morte auferido pela genitora (Maria Morais da Silva), todos membro do grupo familiar informado no Cadúnico, conforme ofício no processo de apuração (Id. 28687855 - Pág. 41). Com o intuito de apurar a questão da miserabilidade, designou-se perícia social cujo laudo de Id. 54876114 traz a informação de que o grupo familiar é composto, além do(a) AUTOR(A), por sua genitora, a Sra. Maria Morais da Silva. Consignou-se que a renda familiar é composta pelos valores provenientes do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Informaram-se, ainda, despesas familiares para custear alimentação (R$ 500,00), gás (R$ 115,00), energia elétrica (R$ 66,00), internet (R$ 70,00), saúde (R$ 100,00) e transporte (R$ 60,00). Para o cálculo da renda mensal per capita da família, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a norma contida no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, que determina a exclusão de benefício assistencial no valor de 1 (um) salário mínimo percebido por outra pessoa da família, abrange benefícios previdenciários no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como é aplicável analogicamente ao benefício de prestação continuada em favor do deficiente. Veja-se: "PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPTA. AVERIGUAÇÃO DA MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO…

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