Processo 0004558-65.2025.8.16.0083
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004558-65.2025.8.16.0083 Processo: 0004558-65.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELCIO ANTONIO DA ROSA JÚNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Vinicius Murari Borges, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 33.1) em desfavor de ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, já qualificado no auto, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 30 de maio de 2025, por volta das 11h15min, no interior residência situada na Travessa Lopes, n. 207, bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado Élcio Antonio da Rosa Junior, com consciência, vontade e intenção de traficar, objetivando a venda ou o fornecimento a terceiros, tinha em depósito/guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga, consubstanciada em 520g (quinhentos e vinte gramas) de substância análoga à maconha. Conforme se extrai do inquérito policial, a referida substância foi localizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de medida cautelar n. 0004326-53.2025.8.16.0083, da Vara Criminal desta Comarca. A droga estava no interior da mencionada residência, acondicionada em uma sacola plástica e oculta entre dois colchões de solteiro. Além disso, foram encontrados diversos documentos em nome de Élcio, corroborando ser ele o residente do imóvel, a saber: certificado de dispensa de incorporação do Exército Brasileiro, cartão bancário do Nubank e um mandado de intimação de sentença da Vara Criminal desta Comarca (ev. 1.17 e 1.18). A substância mencionada é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. O armazenamento e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria n. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou nenhuma autorização que legitimasse suas condutas. Elementos informativos: Auto de prisão em flagrante (ev. 1.2); Despacho (ev. 1.3); Termos de depoimentos (ev. 1.4 – 1.7); Boletim de ocorrência (ev. 1.11); Auto de exibição e apreensão (ev. 1.12); Auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.14); Fotografias (ev. 1.15 – 1.19 e 1.22); Autos circunstanciados de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ev. 1.20 e 1.21); e Relatório da Autoridade Policial (ev. 23.1).” A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em 31/05/2025 (evento 20.1), para fins de garantir a ordem pública. O réu foi pessoalmente notificado (evento 44.1), e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 61.1). Recebida a denúncia em 27/06/2025 (evento 61.1), não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento, bem como determinou-se a citação do réu. O réu foi pessoalmente citado (evento 77.1). Em audiência de instrução, foi procedida…
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